PORTARIA CONJUNTA Nº59, DE 17DE NOVEMBRO DE 2023
Disciplina o procedimento administrativo de controle e fiscalização dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e ao Fundo de Compensação de Registro Civil das Pessoas Naturais (FCRCPN) denominado auditoria.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor – Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e na forma do que estabelece o art. 86, da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização dos serviços forenses e extrajudiciais, nos termos do art. 38, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Orçamento e Finanças nos termos do art. 7º, da Lei nº 11.038, de 2021, acompanhar, auxiliar e fiscalizar o correto recolhimento das custas processuais e da taxa de fiscalização;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Gestor, nos termos do art. 14, IV, da Lei nº 11.038, de 2021, fiscalizar o correto recolhimento dos valores destinados ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN);
CONSIDERANDO que o art. 67, § 1º, da Lei nº 11.038, de 2021, conferiu à Secretaria de Orçamento e Finanças a competência de realizar auditoria nas serventias extrajudiciais quanto ao correto recolhimento da Taxa de Fiscalização em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e ao Conselho Gestor quanto ao FCRCPN;
CONSIDERANDO que o recolhimento da Taxa e Fiscalização e dos valores destinados ao FCRCPN são efetuados juntamente, por meio de guia única;
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta nº 10, de 04 de março de 2022, definiu procedimentos para o recolhimento do FDJ e FCRCPN;
CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a correta arrecadação para o FDJ, objetivando a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, por fim, o pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do RN por meio do PJeCor nº 0001150 – 05.2023.2.00.0820,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) iniciar a auditoria a que se refere o art. 67, da Lei nº 11.038, de 2021, nos termos desta Portaria Con junta, a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A SOF atuará por delegação nos atos da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça previstos no art. 67, da Lei nº 11.038, de 2021.
Art. 2º A auditoria a que se refere o art. 67, da Lei nº 11.038, de 2021, dar-se-á por meio de sistemas próprios (E-guia, SIEX e Correição Virtual) do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º Havendo necessidade de solicitação de documentos aos órgãos e entidades, incluindo a Serventia Extrajudicial objeto da auditoria, ou ainda, havendo indícios de irregularidades, a SOF deverá previamente proceder com abertura de procedimento administrativo no SIGAJUS por meio do Termo de Abertura de Auditoria.
§ 2º A SOF, por delegação da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, notificará a Serventia Extrajudicial acerca da auditoria por meio do SIGAJUS ou outro sistema que venha a substituí-lo, devendo, concomitantemente, dar ciência ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 3º A SOF poderá, ainda, solicitar informações ou documentos à Receita Federal do Brasil e ao Banco do Brasil S/A, aos municípios onde funcionem as respectivas serventias extrajudiciais, ou a quaisquer outras instituições direta ou indiretamente relacionadas às atividades notariais e de registro.
Art. 3º Os documentos a serem solicitados durante a auditoria poderão ser relatórios, cópias de escrituras públicas, certidões de atos notariais e registrais e quaisquer outros essenciais para o trabalho, com o propósito de verificar o correto recolhimento da taxa de fiscalização, que deverão ser enviadas exclusivamente pelo SIGAJUS ou outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 1º As solicitações às Serventias Extrajudiciais deverão ser atendidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do envio do processo no SIGAJUS ou outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 2º Não sendo atendida pela Serventia Extrajudicial a solicitação prevista no caput deste artigo, ou sendo insuficientes os documentos encaminhados ou as informações prestadas, poderá ser a solicitação reiterada, incluindo, caso necessário, a de outros documentos, abrindo novo prazo de 5 (cinco) dias para o envio.
§ 3º Eventual pedido de prorrogação de prazo para envio de documentos a que se refere o caput deverá ser dirigida ao Secretário de Orçamento e Finanças que decidirá.
Art. 4º O Relatório da auditoria será enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 11.038, de 2021, quando o responsável da Serventia Extrajudicial descumprir os pedidos da SOF nas seguintes situações
I -por ausência de repasses de valores ao FDJ e/ou FCRCPN;
II -por outra irregularidade relativa aos referidos fundos;
III -por recusa ou falta do cumprimento da solicitação prevista no artigo 2º desta Portaria Conjunta.
§ 1º No relatório da auditoria deverá constar o valor do débito não repassado ao FDJ e/ou FCRCPN, devidamente atualizado, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês, proporcionais aos dias de atraso, a contar da prática do Ato, em razão de pagamento fora do prazo (multa por atraso).
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça decidirá sobre a penalidade prevista no art. 72, Lei nº 11.038, de 2021.
§ 3º Caso não haja impugnação, nem o pagamento da guia de recolhimento mencionada neste artigo, após a certificação, o processo será encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça para fins de inspeção, nos termos dos arts. 68 e 69, da Lei nº 11.038, de 2021.
§ 4º O relatório da auditoria poderá sugerir, independentemente do pagamento do débito, que se realize inspeção.
Art. 5º Durante a auditoria fica a SOF autorizada a notificar a Serventia Extrajudicial acerca da cobrança de eventual débito relativo aos valores destinados ao FDJ e FCRCPN que não foram recolhidos, exclusivamente, a partir da implantação do sistema E-guia.
Art. 6º O processo SIGAJUS será arquivado pela SOF no caso de não serem constatadas quaisquer irregularidades, bem como, se as mesmas forem sanadas, observado o § 4º do art. 4º desta Portaria Conjunta.
Art. 7º Independente da apuração de responsabilidade do notário ou registrador, a SOF poderá adotar medidas para cobrança do débito verificado nas auditorias, como, exemplificadamente, protesto, inscrição de restrição de crédito, entre outras.
Art. 8º Fica revogada, a partir do dia 4 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta nº 67, 04 de outubro de 2022.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 042, 25de agosto de 2023.
Art. 10.Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de JustiçaTribunal de Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRN, edição 230