skip to Main Content
TJRN Divulga Portaria Conjunta Que Disciplina Procedimento Administrativo   De  Controle   E Fiscalização    Dos    Recursos    Destinados    Ao   FDJ    E    Ao    FCRCPN

PORTARIA CONJUNTA Nº59, DE 17DE NOVEMBRO DE 2023

Disciplina   o   procedimento   administrativo   de  controle   e fiscalização    dos    recursos    destinados  ao    Fundo    de Desenvolvimento    da    Justiça    (FDJ)    e    ao    Fundo    de Compensação   de Registro   Civil   das   Pessoas   Naturais (FCRCPN) denominado auditoria.

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor – Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e na forma do que estabelece o art. 86, da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, 

CONSIDERANDO   que   compete   à   Corregedoria-Geral   de   Justiça   a   fiscalização   dos serviços   forenses   e extrajudiciais, nos termos do art. 38, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Orçamento e Finanças nos termos do art. 7º, da Lei nº 11.038, de 2021, acompanhar, auxiliar e fiscalizar o correto recolhimento das custas processuais e da taxa de fiscalização;

CONSIDERANDO  que  compete  ao  Conselho  Gestor,  nos  termos  do  art.  14,  IV,  da  Lei nº  11.038,  de 2021, fiscalizar  o  correto  recolhimento  dos  valores  destinados  ao  Fundo  de  Compensação  dos  Registradores  Civis  das Pessoas Naturais (FCRCPN);

CONSIDERANDO que o art. 67, § 1º, da Lei nº 11.038, de 2021, conferiu à Secretaria de Orçamento e Finanças a competência de realizar  auditoria nas serventias extrajudiciais quanto ao correto recolhimento da Taxa de  Fiscalização em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e ao Conselho Gestor quanto ao FCRCPN;

CONSIDERANDO  que  o  recolhimento  da  Taxa  e  Fiscalização  e  dos  valores  destinados  ao  FCRCPN  são efetuados juntamente, por meio de guia única;

CONSIDERANDO  que  a  Portaria  Conjunta  nº  10,  de  04  de  março  de  2022,  definiu procedimentos  para  o recolhimento do FDJ e FCRCPN;

CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a correta arrecadação para o FDJ, objetivando a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, por fim, o pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do RN por meio do PJeCor nº 0001150 – 05.2023.2.00.0820,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) iniciar a auditoria a que se refere o art. 67, da Lei nº 11.038, de 2021, nos termos desta Portaria Con junta, a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo  único.  A  SOF  atuará  por  delegação  nos  atos  da  Presidência  e  da Corregedoria  Geral  de  Justiça previstos no art. 67, da Lei nº 11.038, de 2021.

Art. 2º A auditoria a que se refere o art. 67, da Lei nº 11.038, de 2021, dar-se-á por meio de sistemas próprios (E-guia, SIEX e Correição Virtual) do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria Geral de Justiça.

§  1º  Havendo  necessidade  de  solicitação  de  documentos  aos  órgãos  e  entidades,  incluindo  a  Serventia Extrajudicial objeto da auditoria, ou ainda, havendo indícios de irregularidades, a SOF deverá previamente proceder com abertura de procedimento administrativo no SIGAJUS por meio do Termo de Abertura de Auditoria.

§  2º  A  SOF,  por  delegação  da  Presidência  e  Corregedoria  Geral  de  Justiça,  notificará  a  Serventia  Extrajudicial acerca da auditoria por meio do SIGAJUS ou outro sistema que venha a substituí-lo, devendo, concomitantemente, dar ciência ao Juiz Corregedor Permanente.

§ 3º A SOF poderá, ainda, solicitar informações ou documentos à Receita Federal do Brasil e ao Banco do Brasil S/A, aos municípios onde funcionem as respectivas serventias extrajudiciais, ou a quaisquer outras instituições direta ou indiretamente relacionadas às atividades notariais e de registro.

Art.  3º  Os  documentos  a  serem  solicitados  durante  a  auditoria  poderão  ser  relatórios, cópias  de  escrituras públicas,  certidões  de  atos  notariais  e  registrais  e  quaisquer  outros essenciais  para  o  trabalho,  com  o  propósito  de verificar  o  correto recolhimento  da  taxa de  fiscalização,  que  deverão  ser  enviadas  exclusivamente  pelo  SIGAJUS  ou outro sistema que venha a substituí-lo.

§  1º  As  solicitações  às  Serventias  Extrajudiciais  deverão  ser  atendidas  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  contados  a partir do envio do processo no SIGAJUS ou outro sistema que venha a substituí-lo.

§  2º  Não  sendo  atendida  pela  Serventia  Extrajudicial  a  solicitação  prevista  no caput deste  artigo,  ou  sendo insuficientes  os  documentos  encaminhados  ou  as  informações  prestadas,  poderá  ser  a  solicitação  reiterada,  incluindo, caso necessário, a de outros documentos, abrindo novo prazo de 5 (cinco) dias para o envio.

§  3º  Eventual  pedido  de prorrogação  de  prazo  para  envio  de  documentos  a  que  se  refere  o caput deverá  ser dirigida ao Secretário de Orçamento e Finanças que decidirá.

Art. 4º O Relatório da auditoria será enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 11.038, de 2021,  quando  o responsável da  Serventia  Extrajudicial  descumprir  os pedidos da  SOF nas seguintes situações

I -por ausência de repasses de valores ao FDJ e/ou FCRCPN;

II -por outra irregularidade relativa aos referidos fundos;

III -por recusa ou falta do cumprimento da solicitação prevista no artigo 2º desta Portaria Conjunta.

§ 1º No relatório da auditoria deverá constar o valor do débito não repassado ao FDJ e/ou FCRCPN, devidamente atualizado,  acrescido  de  multa  de  2%  e  juros  de 1%  ao  mês,  proporcionais  aos  dias  de  atraso,  a  contar  da  prática  do Ato, em razão de pagamento fora do prazo (multa por atraso).

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça decidirá sobre a penalidade prevista no art. 72, Lei nº 11.038, de 2021. 

§  3º  Caso  não  haja  impugnação,  nem  o  pagamento  da  guia  de  recolhimento  mencionada  neste  artigo,  após  a certificação, o processo será encaminhado à Corregedoria Geral de Justiça para fins de inspeção, nos termos dos arts. 68 e 69, da Lei nº 11.038, de 2021.

§ 4º O relatório da auditoria poderá sugerir, independentemente do pagamento do débito, que se realize inspeção.

Art.  5º  Durante  a  auditoria  fica  a  SOF  autorizada  a  notificar  a  Serventia  Extrajudicial  acerca  da  cobrança  de eventual débito relativo aos valores destinados ao FDJ e FCRCPN que não foram recolhidos, exclusivamente, a partir da implantação do sistema E-guia.

Art.   6º   O   processo   SIGAJUS   será   arquivado   pela   SOF   no   caso   de   não   serem   constatadas   quaisquer irregularidades, bem como, se as mesmas forem sanadas, observado o § 4º do art. 4º desta Portaria Conjunta.

Art.  7º  Independente  da  apuração  de  responsabilidade  do  notário  ou  registrador,  a  SOF  poderá  adotar  medidas para cobrança do débito verificado nas auditorias, como, exemplificadamente, protesto, inscrição de restrição de crédito, entre outras.

Art. 8º Fica revogada, a partir do dia 4 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta nº 67, 04 de outubro de 2022. 

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 042, 25de agosto de 2023. 

Art. 10.Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Presidente


Desembargador GILSON BARBOSA

Corregedor-Geral de JustiçaTribunal de Justiça


Fonte:
Diário Oficial de Justiça do TJRN, edição 230

Back To Top