Uma das ferramentas mais inovadoras e intrigantes da tecnologia, sem dúvida, é a Inteligência Artificial (AI). Em verdade, é um conceito guarda-chuva que agrega várias tecnologias, como machine learning, rede neural, robótica, dentre outros. Porém, importante perceber que o termo “inteligência” quando se refere à máquina, não se confunde com a inteligência humana, que tem como base a experiência existencial (nascer, viver, conviver, morrer) – o que a inteligência artificial (ainda?) não possui.
O que é, então, a Inteligência Artificial? Em um limitado conceito, é uma função computacional de gerar soluções ou resultados automatizados, a partir das informações que estiverem disponíveis em uma determinada base de dados.
Mas o que nos traz aqui é a convergência ou o impacto da IA no direito sucessório, mais precisamente no conceito de herança – um convite à reflexão.
Vejamos o exemplo do astro Kurt Cobain, que foi um famoso cantor, compositor, guitarrista e fundador da banda Nirvana. Falecido precocemente, em 1994, deixando uma legião de fãs, sendo uma das celebridades já falecidas que mais lucraram nos últimos anos. Recentemente, ferramentas de Inteligência Artificial processaram todas as músicas cantadas por ele e sua banda Nirvana, criaram uma nova obra com letra, música, arranjos, fundo musical, com a voz do cantor e sua banda, que também deixou de existir na mesma época. Mas vejam, essa obra não foi deixada no acervo do cantor ou da banda. Foi criação nova, gerada quase três décadas depois da abertura da sucessão.
Agora, vamos à problemática jurídica: herança é o “conjunto de bens e de direitos deixado por uma pessoa que faleceu”, conforme preceitua o Dicionário de Direito de Família e Sucessões escrito por nosso presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira (2ª.ed. Saraiva). Significa dizer que o acervo hereditário é referente ao resultado da produção que a pessoa gerou durante sua vida.
No entanto, no exemplo acima, Kurt Cobain não criou e nem deixou essa obra, nunca cantou essa música. Na realidade, a utilização de IA “gravou” uma música inédita 29 anos após o cantor ter falecido.
Chegou o momento da reflexão: considerando que a herança é o acervo criado e deixado pelo falecido, teriam os herdeiros do cantor o direito de herança sobre uma obra que não existia quando do advento de sua morte, gerada quase 30 anos depois? Ou seja, será que a Inteligência Artificial está a alterar o conceito de herança?
Agora, analisemos a recente manchete veiculada na CNN Brasil: “App de Inteligência Artificial permite conversar com os mortos”. Trata-se de uma IA avançada, desenvolvida por uma empresa que compila voz e gestos, além de toda a história de vida da pessoa falecida. A partir daí, é só perguntar que a “pessoa falecida” irá responder como se estivesse viva, porém “morando” dentro da plataforma digital, que pode ser acessada de qualquer lugar e a qualquer instante.
Nos ensinamentos de Maria Berenice Dias, uma das juristas de maior respeitabilidade no país, o direito sucessório precisa ser compreendido considerando não apenas sua dimensão técnica mas, também, sua dimensão social e cultural (Manual das Sucessões, 8ª.ed, Juspodivm). Nessa perfeita ótica, se faz necessário considerar o advento da tecnologia como impactante nas relações sociais, que provoca novas regulações e conceitos jurídicos. Exemplos não faltam, como a própria herança digital, a proteção de dados no post mortem, criptoativos, entre tantos outros.
Assim, além de repensarmos o conceito de herança no advento da Inteligência Artificial, estaria ela, nos levando a novos patamares de concepção jurídica para a própria morte e a um novo contorno do Direito das Sucessões? Independente da resposta a que cheguemos, tenho como certo que precisamos continuar debatendo os novos conceitos e os novos Direitos que surgem com o acelerado avanço da tecnologia, especialmente da Inteligência Artificial.
Uma das ferramentas mais inovadoras e intrigantes da tecnologia, sem dúvida, é a Inteligência Artificial (AI). Em verdade, é um conceito guarda-chuva que agrega várias tecnologias, como machine learning, rede neural, robótica, dentre outros. Porém, importante perceber que o termo “inteligência” quando se refere à máquina, não se confunde com a inteligência humana, que tem como base a experiência existencial (nascer, viver, conviver, morrer) – o que a inteligência artificial (ainda?) não possui.
O que é, então, a Inteligência Artificial? Em um limitado conceito, é uma função computacional de gerar soluções ou resultados automatizados, a partir das informações que estiverem disponíveis em uma determinada base de dados.
Mas o que nos traz aqui é a convergência ou o impacto da IA no direito sucessório, mais precisamente no conceito de herança – um convite à reflexão.
Vejamos o exemplo do astro Kurt Cobain, que foi um famoso cantor, compositor, guitarrista e fundador da banda Nirvana. Falecido precocemente, em 1994, deixando uma legião de fãs, sendo uma das celebridades já falecidas que mais lucraram nos últimos anos. Recentemente, ferramentas de Inteligência Artificial processaram todas as músicas cantadas por ele e sua banda Nirvana, criaram uma nova obra com letra, música, arranjos, fundo musical, com a voz do cantor e sua banda, que também deixou de existir na mesma época. Mas vejam, essa obra não foi deixada no acervo do cantor ou da banda. Foi criação nova, gerada quase três décadas depois da abertura da sucessão.
Agora, vamos à problemática jurídica: herança é o “conjunto de bens e de direitos deixado por uma pessoa que faleceu”, conforme preceitua o Dicionário de Direito de Família e Sucessões escrito por nosso presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira (2ª.ed. Saraiva). Significa dizer que o acervo hereditário é referente ao resultado da produção que a pessoa gerou durante sua vida.
No entanto, no exemplo acima, Kurt Cobain não criou e nem deixou essa obra, nunca cantou essa música. Na realidade, a utilização de IA “gravou” uma música inédita 29 anos após o cantor ter falecido.
Chegou o momento da reflexão: considerando que a herança é o acervo criado e deixado pelo falecido, teriam os herdeiros do cantor o direito de herança sobre uma obra que não existia quando do advento de sua morte, gerada quase 30 anos depois? Ou seja, será que a Inteligência Artificial está a alterar o conceito de herança?
Agora, analisemos a recente manchete veiculada na CNN Brasil: “App de Inteligência Artificial permite conversar com os mortos”. Trata-se de uma IA avançada, desenvolvida por uma empresa que compila voz e gestos, além de toda a história de vida da pessoa falecida. A partir daí, é só perguntar que a “pessoa falecida” irá responder como se estivesse viva, porém “morando” dentro da plataforma digital, que pode ser acessada de qualquer lugar e a qualquer instante.
Nos ensinamentos de Maria Berenice Dias, uma das juristas de maior respeitabilidade no país, o direito sucessório precisa ser compreendido considerando não apenas sua dimensão técnica mas, também, sua dimensão social e cultural (Manual das Sucessões, 8ª.ed, Juspodivm). Nessa perfeita ótica, se faz necessário considerar o advento da tecnologia como impactante nas relações sociais, que provoca novas regulações e conceitos jurídicos. Exemplos não faltam, como a própria herança digital, a proteção de dados no post mortem, criptoativos, entre tantos outros.
Assim, além de repensarmos o conceito de herança no advento da Inteligência Artificial, estaria ela, nos levando a novos patamares de concepção jurídica para a própria morte e a um novo contorno do Direito das Sucessões? Independente da resposta a que cheguemos, tenho como certo que precisamos continuar debatendo os novos conceitos e os novos Direitos que surgem com o acelerado avanço da tecnologia, especialmente da Inteligência Artificial.
Referências:
Fonte: IBDFAM
Patrícia Corrêa Sanches: Presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM
Fonte: IBDFAM