Holding familiar é o nome de um sistema de células que compõem uma sociedade (tal como uma empresa se organiza).
Nós não estamos preparados para lidar com o evento morte, as razões para isso estão fundamentadas em nossa cultura e crença religiosa. Tanto evitamos falar ou pensar sobre o assunto que o número de testamentos celebrados no Brasil é reduzidíssimo. Tratar da morte, portanto, não é assunto relevante em uma sociedade que cultua somente a vida.
Não podemos esquecer que o processo sucessório (testamento, ação de inventário ou inventário extrajudicial e partilha) implica desgastes de tempo, financeiros e emocionais, gerando muitas vezes desavenças e conflitos entre os herdeiros, além da deterioração ou até mesmo desvalorização do patrimônio transmitido, ou ao menos de parte dele.
É certo que riqueza não é sinônimo de felicidade, de realização pessoal. No entanto, a manutenção dos bens e valores recebidos por herança pode se mostrar como um aspecto importante na vida de determinadas pessoas, bem como de suas famílias. Dessa forma, é extremamente importante adotar providências para manter e destinar de forma adequada o patrimônio a ser transmitido por herança.
Exatamente por isso que se tornou propositivo e racional estabelecer estratégias e soluções antecipadas para a administração do patrimônio que será transmitido posteriormente pela via sucessória, evitando conflito de interesses entre os herdeiros. Assim, ficou convencionado denominar esse conjunto de estratégias e soluções: planejamento sucessório ou sucessão planejada.
Nesse caminho, o próprio titular dos bens organiza o destino do seu patrimônio para depois do término de sua própria existência, indicando pessoas e percentuais/valores que concretizam sua vontade em relação ao exercício dos direitos decorrentes de seu falecimento. As quatro ferramentas mais comuns para a realização do planejamento sucessório são: doação em vida, previdência privada, testamento e Holding Familiar.
A ideia fundamental do planejamento sucessório é a economia de gastos com honorários, custas judiciais e despesas processuais, tributos, entre outros, além de buscar uma melhoria do relacionamento entre os herdeiros, garantindo a continuidade dos negócios (sem perdas e, se possível, maximizando lucros). Todos os mecanismos e ferramentas para a disposição do patrimônio aos herdeiros são válidas. Ainda assim, em minha opinião, a Holding Familiar surge como opção mais efetiva e menos custosa a longo prazo.
Holding familiar é o nome de um sistema de células que compõem uma sociedade (tal como uma empresa se organiza). A holding tem o objetivo de proteger e organizar o patrimônio da família (imóveis, investimentos, ações, bens móveis, imóveis, inclusive bens pessoais.
O principal objetivo da holding familiar é organizar o patrimônio de uma família ao mesmo tempo em que se realiza o planejamento sucessório (em caso de falecimento da matriarca, do patriarca da família, por exemplo), evitando o desgaste de um inventário judicial, os custos com impostos, como por exemplo ITBI, ITCMD, além de emolumentos de cartório nos casos de testamento e inventário extrajudicial.
A formação da holding familiar ocorre por meio de abertura de uma sociedade (com CNPJ e todos os ditames necessários) por meio da institucionalização do patrimônio da famíla – por meio de integração dos bens da família ao capital social da holding familiar e distribuição das cotas a cada membro da família – evitando demais questões e retrabalhos com inventário no futuro.
O registro é realizado por meio de contrato social simples perante à Junta Comercial do Estado em que a família reside e encontram-se os bens. O Código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é o 6462-0/00 – Holding de atividades não financeiras, respeitando o modelo e o formato da holding familiar, que não desenvolve atividade econômica.
A transferência do patrimônio “Pessoa Física” para “Pessoa Jurídica – Holding familiar” ocorre por meio da alteração do contrato social da Holding, seja por meio do aumento de capital, seja pela integralização de bens imóveis, pelo mesmo valor da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, fazendo com que dessa forma não incida IR nessa operação – com fundamento no Art. 142, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18).
Luciano Krsnamurti é advogado (OAB/RJ 236.783), bacharel em Direito pela PUC-Rio, atuante no Direito Contencioso Cível Estratégico.
Fonte: Migalhas